- 1 -Às obras que se encontrem em fase de execução ou que já tenham sido aprovadas ou submetidas a aprovação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como ao betão nelas aplicado, e até à respetiva finalização, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para as estruturas de betão objeto da classe de execução 2, a exigência de acreditação dos laboratórios estabelecida pelo n.º 3 do artigo 8.º só produz efeitos dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
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