- 1 -O produtor do betão destinado a ser utilizado na construção duma estrutura de betão à qual, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tenha sido atribuída a classe de execução 2 ou 3, deve ter:
- a)O controlo da produção do betão certificado por um organismo de certificação acreditado, com base em inspeções realizadas pelo próprio organismo ou por organismos de inspeção acreditados, em conformidade com as disposições constantes da NP EN 206; ou,
- b)O sistema de gestão da qualidade da produção do betão, certificado de acordo com a norma NP EN ISO 9001 por um organismo de certificação acreditado.
- 2 -As acreditações a que se refere o número anterior devem efetuar-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, competindo a sua realização no território nacional ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), como organismo nacional de acreditação.
- 3 -O certificado do controlo da produção ou do sistema de gestão da qualidade, conforme o caso, deve ser disponibilizado pelo produtor do betão ao diretor de obra e às entidades referidas nos artigos 9.º e 10.º, quando tal for solicitado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a livre circulação do betão que seja legalmente produzido ou comercializado nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou que seja legalmente produzido nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo o betão legalmente fabricado ou comercializado na Turquia, aplicando-se as disposições previstas no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019.
Artigo 5.º — Certificação e reconhecimento mútuo
Vigente desde: 05/11/2021