- 1 -Para as estruturas de betão a que tenha sido atribuída, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a classe de execução 2 ou a classe de execução 3, são tornadas obrigatórias:
- a)A verificação da resistência à compressão do betão, pelo construtor, através da inspeção e dos ensaios de receção previstos na NP EN 13670, de acordo com o plano de amostragem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A verificação das armaduras de aço, pelo construtor, através da inspeção e dos ensaios de receção previstos na NP EN 13670, de acordo com o plano de amostragem referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para as estruturas de betão a que tenha sido atribuída, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a classe de execução 1 é também tornada obrigatória a verificação da resistência à compressão do betão, pelo construtor, através da inspeção e dos ensaios de receção previstos na NP EN 13670, de acordo com o plano de amostragem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os ensaios referidos no n.º 1 devem ser realizados em laboratórios acreditados pelo organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, competindo a sua acreditação no território nacional ao IPAC, I. P., como organismo nacional de acreditação.
- 4 -Os factos relevantes da execução da obra, identificados no número seguinte, devem ser registados pelo diretor de obra, que para o efeito deve organizar uma pasta para arquivo da respetiva documentação:
- a)No livro de obra previsto na Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, caso à obra seja aplicável o RJUE; ou,
- b)Em documentos transmitidos ao diretor de fiscalização da obra, caso à obra seja aplicável o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido na demais legislação aplicável e na especificação de execução, são factos relevantes da execução da obra:
- a)A verificação da conformidade da informação entregue pelo produtor do betão aplicado na construção com a respetiva especificação e com a NP EN 206, registando as guias de remessa, no caso do betão pronto, ou documentação equivalente, no caso do betão fabricado no local;
- b)A verificação da conformidade dos resultados dos ensaios de receção do betão, segundo o estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 e, quando aplicável, nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, com os critérios de aceitação definidos na NP EN 13670 ou os indicados nas especificações de execução, respetivamente, registando os correspondentes relatórios ou boletins de ensaio;
- c)A verificação da conformidade da informação fornecida pelo produtor das armaduras aplicadas na construção com a respetiva especificação e com o estabelecido na NP EN 13670, registando as guias de remessa e o certificado do produtor;
- d)A verificação da conformidade dos resultados dos ensaios de receção das armaduras de aço, segundo o estabelecido na alínea b) do n.º 1 e, quando aplicável, na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com os critérios de aceitação definidos na NP EN 13670 ou nas especificações de execução, respetivamente, registando os correspondentes relatórios ou boletins de ensaio;
- e)As ações desenvolvidas em caso de eventuais não conformidades resultantes de o betão ou de as armaduras não satisfazerem o disposto nas alíneas anteriores;
- f)A data e hora das betonagens, do início e do fim da cura, de descofragem e de retirada de escoras ou de cimbres.
- 6 -Os factos relevantes da execução da obra referidos na alínea b) do número anterior devem ser objeto de uma declaração a efetuar pelo construtor, subscrita pelo diretor de obra, seguindo o modelo que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que deve ser disponibilizada às entidades referidas no artigo seguinte e na alínea b) do artigo 10.º, quando tal for solicitado.
- 7 -No final da obra, o diretor de fiscalização de obra, caso exista, e o diretor de obra devem subscrever termos de responsabilidade, conforme previsto no artigo 63.º do RJUE e no artigo 21.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, os quais devem ser entregues na câmara municipal que exerce o respetivo controlo prévio, ou ao dono da obra se a mesma for promovida por outra entidade da administração pública.
Artigo 8.º — Controlos e registos de execução
Vigente desde: 05/11/2021