As entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, na redação dada pelo presente decreto-lei, promovem o registo dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prazo de um ano.
Artigo 13.º — Terrenos baldios e bens imóveis do domínio público
Vigente desde: 16/04/2026