- 1 -É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -É republicada no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos das republicações referidas nos números anteriores, onde se lê «sistema de informação cadastral simplificada» deve ler-se «sistema de informação cadastral simplificado».
Artigo 15.º — Republicação
Vigente desde: 16/04/2026