Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coordenação das obras ou intervenções;
- d)Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da equipa técnica;
- e)[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
- 2 -Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:
- a)Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
- b)Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
- c)Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 3 -A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
- 2 -A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
- 3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, estes devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 36.º
[...]
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -[...].
- 3 -Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.