No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissionais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício daquelas funções.