- 1 -São criados 2 centros de detenção para jovens do sexo masculino, com capacidade, para cada um, não superior a 80 lugares.
- 2 -A capacidade prevista no número anterior não inclui os jovens no regime de semi-internato referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), nem aqueles sujeitos a obrigação de frequência referida no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
- 3 -Os centros de detenção referidos no n.º 1 devem localizar-se nas áreas metropolitanas das cidades de Lisboa e do Porto, em zonas que permitam o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias e hortícolas e que sejam suficientemente próximas de cada uma daquelas cidades para tornar exequíveis os regimes de semi-internato e de detenção de fim-de-semana e a obrigação de frequência, bem como o recurso a serviços comunitários previsto no artigo 26.º do presente diploma.
- 4 -Os centros de detenção gozam de autonomia administrativa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 158.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e do artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.
- 5 -Podem ser criados, de futuro, novos centros de detenção se a frequência da sua utilização e os seus resultados assim o aconselharem.
ARTIGO 1.º — (Criação de centros de detenção)
Vigente desde: 16/02/1983