- 1 -Os centros de detenção destinam-se à execução da medida de correcção de internamento:
- a)Em regime de internato;
- b)Em regime de semi-internato;
- c)Em regime de detenção de fim-de-semana.
- 2 -O regime de semi-internato compreende:
- a)O exercício de actividades no exterior, com alojamento nocturno no centro;
- b)O exercício de actividades no centro, com alojamento nocturno no exterior, podendo este ser autorizado também nos fins-de-semana.
- 3 -O regime de detenção de fim-de-semana é cumprido nos termos definidos no artigo 44.º, n.os 2 e 3, do Código Penal, para a prisão por dias livres, equivalendo cada período a 12 dias de prisão contínua.
- 4 -Quando a medida de internamento for seguida de um período de orientação e vigilância em liberdade, nos termos do artigo 10.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, compete ao Instituto de Reinserção Social empreender as actividades necessárias ao acompanhamento dos jovens, devendo informar regularmente o centro de detenção respectivo da evolução de cada caso.
- 5 -Quando o período de orientação e vigilância em liberdade for acompanhado da obrigação de frequência do centro de detenção, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 401/82, compete ao centro organizar e executar as actividades respectivas, sem prejuízo da competência atribuída ao Instituto de Reinserção Social no número anterior.
ARTIGO 2.º — (Finalidades dos centros)
Vigente desde: 16/02/1983