- 1 -Os jovens em regime de internato e os jovens que, em regime de semi-internato, não exerçam actividades remuneradas no exterior recebem uma quantia a título de dinheiro de bolso.
- 2 -Os jovens referidos no número anterior que, por circunstâncias independentes da sua vontade, estejam temporariamente inactivos continuam a receber o mesmo dinheiro de bolso.
ARTIGO 15.º — (Dinheiro de bolso)
Vigente desde: 16/02/1983