- 1 -O salário dos jovens em regime de semi-internato que exerçam uma actividade remunerada no exterior sofre um desconto, a fixar pelo director-geral dos Serviços Prisionais, a título de compensação pelos custos de internamento.
- 2 -O quantitativo restante é dividido em 2 partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.
- 3 -A distribuição referida no número anterior pode ser alterada pelo director-geral dos Serviços Prisionais no caso de o jovem ter família a quem deva alimentos ou outros encargos obrigatórios.
ARTIGO 16.º — (Repartição do salário)
Vigente desde: 16/02/1983