- 1 -O alojamento é feito em quartos individuais ou, excepcionalmente, em dormitórios.
- 2 -A capacidade de cada dormitório não deve, normalmente, exceder 8 lugares.
- 3 -O alojamento nocturno deve ser feito, sempre que possível, em sectores separados, para os jovens em regime de internato e para os restantes.
ARTIGO 17.º — (Alojamento nocturno)
Vigente desde: 16/02/1983