- 1 -Quando, devido ao comportamento ou ao estado psíquico do jovem, exista perigo sério da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas, pode o director pedir urgentemente aos serviços centrais a sua transferência para um estabelecimento prisional, sem prejuízo da adopção das medidas de segurança que se revelem indispensáveis.
- 2 -A transferência, devidamente fundamentada, deve ser comunicada imediatamente pelo director ao juiz, a quem compete decidir sobre a revogação da medida de internamento em centro de detenção.
ARTIGO 19.º — (Transferência para estabelecimento prisional)
Vigente desde: 16/02/1983