Os meios coercivos previstos nos artigos 122.º a 125.º do Decreto-Lei n.º 265/79 são aplicáveis nos centros de detenção, com excepção do emprego de armas, tal como são definidas no artigo 123.º, n.º 3, do referido decreto-lei.
Os meios coercivos previstos nos artigos 122.º a 125.º do Decreto-Lei n.º 265/79 são aplicáveis nos centros de detenção, com excepção do emprego de armas, tal como são definidas no artigo 123.º, n.º 3, do referido decreto-lei.