- 1 -Em caso de infracção disciplinar, pode ser aplicada uma das seguintes medidas disciplinares:
- a)Repreensão;
- b)Perda total ou parcial de concessões feitas;
- c)Imposição de tarefas extra por tempo não superior a quatro semanas;
- d)Privação do dinheiro de bolso por tempo não superior a quatro semanas;
- e)Perda de coisas e dinheiro na posse do jovem, em contravenção das normas regulamentares, dando-se-lhes o destino que estas determinarem;
- f)Internamento em quarto individual por tempo não superior a 5 dias.
- 2 -O internamento em quarto individual pode ou não implicar a privação das actividades obrigatórias em comum.
- 3 -Se o jovem for privado de todas as actividades em comum, terá uma hora diária de permanência ao ar livre, se o tempo o permitir, ou em local adequado no interior do estabelecimento.
- 4 -O jovem internado em quarto individual com privação de todas as actividades em comum deve ser visitado, pelo menos 2 vezes por dia, pelos funcionários dos serviços de educação e social, ou ainda por outros designados pelo director.
- 5 -A medida de internamento em quarto individual pode determinar a privação de visitas, sem prejuízo do direito de acesso ao médico, assistente religioso ou advogado.
- 6 -O jovem em cumprimento da medida de internamento pode ler, receber e expedir correspondência.
ARTIGO 21.º — (Medidas disciplinares)
Vigente desde: 16/02/1983