- 1 -Para além das suas funções de vigilância, o pessoal de vigilância deve colaborar, na medida do possível, na organização e execução das actividades dos centros de detenção.
- 2 -O pessoal de vigilância não deve usar farda e deve ser recrutado tendo em atenção a sua capacidade para lidar com os jovens.
ARTIGO 27.º — (Pessoal de vigilância)
Vigente desde: 16/02/1983