Os centros de detenção devem ter o pessoal necessário ao desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo de se recorrer, na medida do possível, à colaboração dos serviços competentes da comunidade, nomeadamente para o desenvolvimento de actividades de educação física, desporto, sócio-culturais e recreativas.
ARTIGO 26.º — (Colaboração dos serviços comunitários)
Vigente desde: 16/02/1983