- 1 -O presente diploma disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos.
- 2 -Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos que no presente diploma são designados por:
- a)Depósitos minerais;
- b)Recursos hidrominerais;
- c)Recursos geotérmicos.
- 3 -Não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objecto de propriedade privada ou outros direitos reais, os recursos geológicos que no presente decreto-lei são designados por:
- a)Massas minerais;
- b)Águas de nascente.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/03/1990