- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional.
- 2 -Ao aproveitamento de depósitos minerais existentes em fundos marinhos da zona económica exclusiva são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei e demais legislação especial.
Artigo 2.º — Depósitos minerais
Vigente desde: 16/03/1990