- 1 -Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.
- 2 -Tanto na revelação como no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos deverão ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os seguintes interesses:
- a)Das pessoas directa ou indirectamente envolvidas no exercício da actividade, incluindo os que se referem à salvaguarda da segurança e da saúde dos trabalhadores e de terceiros;
- b)Das pessoas potencial ou efectivamente afectadas pelos efeitos da actividade;
- c)Do racional aproveitamento de todos os recursos;
- d)Da manutenção da capacidade de renovação de todos os recursos;
- e)Da manutenção da estabilidade ecológica.
- 3 -As normas para a salvaguarda da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores envolvidos nas actividades de aproveitamento dos recursos a que se refere o presente diploma constam de legislação própria.
- 4 -Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:
- a)Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
- b)O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada;
- c)Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.
- 5 -A exploração e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene e segurança e ao cumprimento das apropriadas medidas de protecção ambiental e recuperação paisagística, nomeadamente as que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 12.º — Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades
Vigente desde: 16/03/1990