- 1 -Os direitos de prospecção e pesquisa podem ser atribuídos a pessoas singulares ou colectivas que ofereçam garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos a executar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado, através dos órgãos e serviços competentes, formular convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, através de concurso público ou limitado, em áreas e para recursos que definirá caso a caso.
- 3 -Os direitos de prospecção e pesquisa incidirão sobre áreas disponíveis ou sobre áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade nas actividades de exploração de recursos decorrente de concessões já outorgadas ou a outorgar nos termos legais.
- 4 -Na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa constitui condição de preferência a apresentação de melhor proposta de realização desta actividade, nos termos da lei e tendo em conta o interesse público.
Artigo 13.º — Atribuição de direitos
Vigente desde: 16/03/1990