A área abrangida na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa não poderá, salvo casos excepcionais de especial relevância para o exercício da actividade, ser superior a 1000 km2.
A área abrangida na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa não poderá, salvo casos excepcionais de especial relevância para o exercício da actividade, ser superior a 1000 km2.