Constituem obrigações para com o Estado, no exercício das actividades de prospecção e pesquisa, nomeadamente, as seguintes:
- a)Iniciar os trabalhos no prazo de três meses a contar da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado;
- b)Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
- c)Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem directamente causados em virtude das actividades de prospecção e pesquisa e executar as medidas de segurança prescritas, mesmo que aquelas tenham já cessado.