- 1 -É permitida a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à exploração de massas minerais ou de águas de nascente quando nisso se reconheça existir interesse relevante para a economia nacional ou regional.
- 2 -A expropriação poderá ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou colectiva, interessada na exploração.
- 3 -O direito a requerer a expropriação de terrenos necessários à exploração de bens do domínio público é inerente à qualidade de concessionário, nos termos da lei geral.
Artigo 34.º — Expropriação de terrenos
Vigente desde: 16/03/1990