- 1 -A ocupação temporária prevista no artigo anterior deverá cessar no prazo de 30 dias a contar da data em que se extinguir o contrato que a legitimou, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de vir a ser posteriormente outorgada concessão, mantém-se o direito de ocupação temporária pelo tempo necessário à efectivação do arrendamento, compra ou expropriação, nos termos do artigo 34.º, devendo, contudo, no prazo máximo de um ano sobre a data prevista no número anterior, ser estabelecido acordo para arrendamento ou compra ou ser requerida a respectiva expropriação.
- 3 -A desocupação do terreno envolve para as entidades licenciadas ou concessionárias previstas no número anterior as seguintes obrigações:
- a)De remoção de instalações e construções, bem como o adequado tratamento de detritos produzidos;
- b)De recuperação ambiental possível da área, nela se incluindo, sendo caso disso, a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 33.º — Período de ocupação
Vigente desde: 16/03/1990