- 1 -Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos.
- 2 -A construção de obras a que seja inerente, nos termos do número anterior, uma zona de defesa que afecte pedreiras já em exploração carece de autorização prévia, a conceder por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
- 3 -A autorização referida no número anterior será sempre precedida da audição dos interessados e poderá determinar a cessação da actividade da pedreira ou o seu condicionamento, mediante o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 38.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 16/03/1990