- 1 -Quando a exploração de massas minerais possa afectar a exploração de recursos do domínio público, a Administração, pelas entidades competentes, decidirá se é ou não viável a sua exploração simultânea.
- 2 -No caso de ser julgada viável a exploração simultânea mediante a execução de obras determinadas pelas entidades competentes da Administração, ouvidos os interessados, serão as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por aqueles.
- 3 -No caso de ser inviável a exploração simultânea, a Administração, pelas entidades competentes, decidirá qual das explorações deve manter-se para melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.
Artigo 39.º — Explorações simultâneas
Vigente desde: 16/03/1990