- 1 -Na zona imediata referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidos, salvo o disposto no n.º 3 seguinte:
- a)As construções de qualquer espécie;
- b)As sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
- d)A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
- f)A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos.
- 2 -Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
- 3 -As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.
Artigo 42.º — Zona imediata de protecção
Vigente desde: 16/03/1990