- 1 -Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre as instalações acessórias, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo tal facto ser tempestivamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -Quando haja lugar a execução da hipoteca, o processo seguirá os seus termos, segundo a lei geral, até à arrematação, que será feita, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, por concurso público e com fixação do valor do objecto da hipoteca.
Artigo 50.º — Hipoteca
Vigente desde: 16/03/1990