- 1 -As posições contratuais nas fases de prospecção e pesquisa ou de exploração são intransmissíveis, salvo prévia e expressa autorização do membro do Governo competente.
- 2 -A morte de pessoa singular ou a extinção de pessoa colectiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as posições contratuais neles consideradas serão atribuídas na sequência de convite para apresentação de propostas, fixando-se previamente o valor da posição contratual em causa, calculada tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o valor dos bens envolvidos.
Artigo 49.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 16/03/1990