- 1 -Os vice-presidentes tomam posse perante o presidente do CES.
- 2 -Os vice-presidentes em quem tenham sido delegadas competências, nos termos da lei, têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.
Artigo 10.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992