- 1 -O CES dispõe de um secretário-geral.
- 2 -Ao secretário-geral, como responsável pelos serviços de apoio técnico e administrativo do CES, compete em especial:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do CES, preparando para o efeito estudos, pareceres e informações;
- b)Manter actualizada a informação sobre a actividades das instituições congéneres do CES na Comunidade Europeia;
- c)Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, documentação e informação técnica no domínio das suas competências;
- d)Assegurar os elementos e operações necessários para preparação das propostas orçamentais, das contas e do relatório de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
- e)Informar da legalidade dos actos nos domínios administrativo e financeiro e gerir o património afecto ao CES;
- f)Assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do CES;
- g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CES, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
- 3 -O secretário-geral é designado pelo presidente do CES, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 12.º — Secretário-geral
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992