Regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social
Natureza e sede
Direito de iniciativa
Emissão de pareceres
A emissão dos pareceres solicitados ao CES terá lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.
Cooperação
O CES pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições congéneres de outros países, bem como com organizações internacionais com competência em áreas técnicas de natureza económica e social.
Regulamentos inernos
Funcionamento dos órgãos
Verificação de poderes
Recursos
Presidente
Vice-presidentes
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
Secretário-geral
Serviços de apoio técnico e administrativo
O CES dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, regendo-se o respetivo pessoal pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Gabinete do presidente
Prestação de funções no CES
Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no CES, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.
Transição de pessoal
Situações especiais
Cessação de funções
Património dos órgãos extintos
O património das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, é transferido para o CES, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o registo.
Dotações e encargos orçamentais
Receitas próprias
Membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente de Concertação Social
(ver documento original)