- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os destacamentos ou requisições do pessoal que nesses regimes preste serviço nas instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri para realização da respectiva avaliação e classificação final.
- 3 -Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
Artigo 17.º — Situações especiais
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992