- 1 -O Governo assegurará as dotações orçamentais e os meios necessários à instalação e início do funcionamento do CES.
- 2 -Enquanto não for dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, os encargos do CES serão suportados pelos orçamentos das instituições a que se refere o artigo 16.º desse diploma.
Artigo 20.º — Dotações e encargos orçamentais
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992