- 1 -Os membros do Conselho Nacional do Plano cessam funções na data da tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social.
- 2 -Os membros do Conselho Permanente de Concertação Social cessam funções na data da extinção desse Conselho.
Artigo 21.º — Membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente de Concertação Social
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992