- 1 -Cabe ao plenário do CES definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas, ao conselho coordenador e ao conselho administrativo.
- 2 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.
- 3 -Até à publicação dos regulamentos referidos nos números anteriores observar-se-á, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CES o regimento interno do Conselho Nacional do Plano e o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, respectivamente.
- 4 -Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 2 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Regulamentos inernos
Vigente desde: 21/05/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1992