- 1 -Os representantes das entidades cuja participação no plenário do CES tenha de ser decidida nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, devem ter a qualidade de presidente, de titular de cargo a este equiparado ou de membro do órgão de direcção nacional das organizações com assento no plenário.
- 2 -Ao presidente do CES, ouvido o conselho coordenador, cabe verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 21/05/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/1992