- 1 -Para efeitos de remuneração e de gestão de pessoal é aplicável ao presidente a equiparação contida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
- 2 -O período correspondente ao mandato do presidente do CES é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço.
- 3 -O presidente do CES beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao CES a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992