- 1 -O IPLB pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O IPLB dispõe de capacidade editorial própria, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
- 3 -Os serviços prestados nos termos do n.º 1 serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 3.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 19/04/1997