- 1 -O director é coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, quando a nomeação recaia em indivíduos licenciados não vinculados à Administração, é-lhes reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.
- 3 -Compete ao director:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
- b)Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do Instituto e representá-lo, em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Emitir ou aprovar as instruções e os regulamentos necessários à administração e funcionamento do Instituto, podendo, no âmbito das atribuições gerais, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente designadas no presente diploma.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 19/04/1997