- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPLB, competindo-lhe:
- a)Determinar a elaboração dos instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e orçamento, ao acompanhamento e controlo da sua execução e promover a elaboração dos relatórios periódicos e anual sobre a gestão efectuada, com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau da realização das actividades e programas;
- b)Celebrar contratos-programa no âmbito e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março;
- c)Promover e aprovar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
- d)Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPLB;
- f)Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
- h)Assegurar procedimentalmente a administração financeira do IPLB;
- i)Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma necessite de autorização do Ministro da Cultura;
- j)Administrar e dispor do património do IPLB.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo director do IPLB e composto pelo subdirector e pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos, que secretaria.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 4 -O IPLB obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, devendo uma delas ser a do presidente, que poderá delegar, bastando a assinatura de um dos membros do conselho em assuntos de mero expediente ou de delegação de poderes.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 19/04/1997