Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Os artigos 46.º, 47.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Princípio geral
A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.
Artigo 47.º
Constituição
- 1 -A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.
Artigo 49.º
Constituição
- 1 -...
- a)...
- b)O subdirector-geral que for designado para o efeito;
- c)....
- 2 -...
- 3 -...
O quadro de pessoal da ADSE, constante da Portaria n.º 65/88, de 2 de Fevereiro, é acrescido de dois lugares de subdirector-geral.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.