São aditados ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, os artigos 21.º-A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
- c)Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
- d)Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
- e)Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
- f)Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
- g)Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
- h)Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- i)Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
- c)Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
- d)Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
- e)Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
- f)Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- g)Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
- h)Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
- i)Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.
Artigo 23.º-A
Atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
São atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
- c)Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
- d)Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
- e)Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
- f)Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
- g)Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.