- 1 -O posto de comando operacional é composto pelos:
- a)COS;
- b)Coordenador do posto de comando operacional, quando nomeado;
- c)Oficiais do posto de comando operacional;
- d)Adjuntos do COS;
- e)Representantes das entidades com meios humanos e materiais empenhados na operação ou que o COS considere pertinentes para o desenrolar da operação.
- 2 -Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
- 3 -Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
- 4 -O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
- 5 -As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.
Artigo 12.º — Composição do posto de comando operacional
Vigente desde: 30/12/2022