- 1 -A resposta a pedidos de assistência internacional recebidos na área na proteção civil é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e coordenada pela ANEPC, em função do pedido, das necessidades identificadas e das capacidades disponíveis.
- 2 -Os pedidos recebidos no âmbito de acordos bilaterais e os provenientes das organizações internacionais das quais Portugal faz parte assumem natureza prioritária.
Artigo 22.º — Dispositivo de resposta internacional
Vigente desde: 30/12/2022