- 1 -A responsabilidade pela operação de proteção e socorro incumbe ao comandante da operação de socorro (COS).
- 2 -A função de COS é desempenhada, no teatro de operações, de acordo com a seguinte evolução:
- a)Chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local da ocorrência;
- b)Elemento mais graduado de uma equipa de bombeiros que chegue ao local da ocorrência;
- c)Comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação se situe o local da ocorrência;
- d)Comandante de um corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil, quando a situação o justificar.
- 3 -Os comandantes e 2.os comandantes da ANEPC, dos níveis nacional, regional ou sub-regional, podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade e extensão, quer pelos meios humanos e materiais envolvidos ou a envolver ou pelo impacto previsível.
- 4 -Quando a operação de proteção e socorro ocorra na área de jurisdição, o capitão do porto, como autoridade marítima local, assume as funções de COS, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, sem prejuízo do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
Artigo 9.º — Comandante das operações de socorro
Vigente desde: 30/12/2022