- 1 -Compete ao COS:
- a)Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
- b)Efetuar o reconhecimento, avaliar a situação e comunicar o resultado ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente;
- c)Determinar a elaboração e aprovar o plano estratégico de ação;
- d)Delimitar as zonas de intervenção;
- e)Comandar os meios humanos e materiais das entidades presentes no teatro de operações, através das respetivas estruturas hierárquicas;
- f)Propor ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente a disponibilização de meios humanos e materiais adicionais;
- g)Informar o comando de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer das operações;
- h)Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
- i)Ordenar a evacuação e o confinamento de pessoas por razões de segurança;
- j)Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis às operações de proteção e socorro;
- k)Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
- l)Fornecer a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social;
- m)Garantir a articulação com entidades presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;
- n)Realizar pontos de situação operacionais regulares;
- o)Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional e os adjuntos do COS;
- p)Nomear, sob proposta do oficial de operações, os comandantes de área de intervenção municipal, de frente e de setor.
- 2 -O COS procede ao desenvolvimento da organização operacional para um nível superior sempre que o número de meios humanos e materiais mobilizados ou a mobilizar o aconselhar.
Artigo 10.º — Competências do comandante de operações de socorro
Vigente desde: 30/12/2022