Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.
- 2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 3 -Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
- 5 -O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.
- 2 -Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 3 -...
- 4 -O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
- a)Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou
- b)Por opção do candidato.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
Taxa de esforço e tipologia adequada
- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
- a)O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é registada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -...
- 3 -O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, compreendendo os seguintes aspetos:
- a)Renda máxima admissível, calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
- b)Tipologia de alojamento adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º
- 4 -Os candidatos são responsáveis pela veracidade e atualidade da informação referida no número anterior.
- 5 -O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:
- a)...
- b)...
- c)O âmbito da candidatura definido nos termos do n.º 3.
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)Identificação do alojamento;
- b)Identificação dos membros do agregado habitacional;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- a)O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
- c)...
- 2 -Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
...
- a)Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;
- b)...
- c)Portaria que regulamenta as disposições relativas ao registo de candidatura, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a tipologia adequada, bem como o conteúdo do certificado de registo de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.