- 1 -A Região Autónoma poderá subscrever as acções correspondentes aos direitos que não tenham sido alienados.
- 2 -No caso de a Região Autónoma não exercer total ou parcialmente a faculdade prevista no número anterior, o aumento de capital far-se-á apenas pelo valor das acções efectivamente subscritas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/05/2000